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  1. TCASsó sumário

    189/22.8BESNT

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria ... reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel com o mesmo fim. II - Provado que esteja que é naquele local que o contribuinte centra a sua vida familiar, sendo

  2. TCASsó sumário

    2404/10.1BELRS

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    manifestação de inconformidade com a decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a impugnação dessa mesma decisão. II. Há exclusão da tributação, em sede ... pode ser descurada esta unidade de facto, esta circunstância fática demonstrada, de que estamos perante uma habitação. IV.No caso referido em III., ficou provado que a habitação própria e permanente

  3. TCASsó sumário

    1826/10.2BELRS

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    princípio da livre apreciação da prova determina que o julgador deve decidir livremente, de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada ... convicção, após a análise crítica da prova, não estando limitado às situações em que a decisão proferida sobre a matéria de facto padeça de erro grosseiro ou manifesto

  4. TCASsó sumário

    32/11.3BELLE

    Relator: RUI A.S. FERREIRA

    reinvestimento deva ocorrer [artigo 10º, nº6, al. a), do CIRS]; II- O facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada ... demonstrada através “factos justificativos” de que fixou no prédio o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar; III- Esses “factos justificativos” são quaisquer factos indiciadores

  5. TCASsó sumário

    743/11.3BELRS

    Relator: VITAL LOPES

    Alfragide, desde finais de 2006 até ao início de 2008 (cf. prova testemunhal)”, deve o Tribunal de apelação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos ... tratar de decisão de facto manifestamente deficiente, porquanto, consabidamente, a expressão “viver em…” não é unívoca, não podendo o seu sentido ser claramente apreendido da motivação da decisão