00056/17.7BEAVR
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida - contendo-se por aí, salvo o oficioso, limites de cognição do tribunal superior -, antes suscita questão nova, o recurso não
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Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida - contendo-se por aí, salvo o oficioso, limites de cognição do tribunal superior -, antes suscita questão nova, o recurso não
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
essa remessa, de modo a que tais vícios sejam sanados, proferindo a autoridade administrativa nova decisão, sem que seja necessária uma intervenção judicial. 12.ª Numa leitura integrada, que tenha ... Ministério Público, o processo contraordenacional só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos da opção de arquivamento, numa aplicação subsidiária do disposto no artigo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem ... pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção (ou da defesa), e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite ... arts. 588º, nº 1, e 611º, nº 1, do NCPC) -, e não a facto novo somente alegado em recurso; 3.- Face ao CPC anteriormente vigente, caso a parte recorrente não
Relator: FERNANDES DA SILVA
repreciação se coloca seja completamente nova - in casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
conceda a revogação de uma sentença devidamente fundamentada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer ... instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim apurar da razoabilidade dos fundamentos enunciados em abono da convicção expressada
Relator: Mário Rebelo
tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações salvo se forem de conhecimento oficioso. 2. Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação em que é perceptível
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação ... nulo, correspondendo esta novação a um novo contrato em substituição do antigo; 5.- A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. 2 – Na sentença de embargos, podem ser julgados provados factos novos e factos que foram julgados não provados
Relator: MOREIRA DO CARMO
questões novas, que não foram levantadas na 1ª instância e objecto de apreciação pelo tribunal a quo, designadamente se a reclamação de créditos tinha como fundamento a subscrição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. III - Ao invés, cf. referido artigo 42.º, n.º 1, os fundamentos do recurso têm por fundamentos o entendimento ... insolvência. IV - Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sentença, dado que nas causas de nulidade apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão ... são meios de modificação de decisões e não meios de obter decisões sobre matérias novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. 4. Se apenas em sede de recurso é suscitada
Relator: JORGE ARCANJO
deficiência no registo da prova, não é processualmente admissível a interposição de recurso da nova sentença por mera remissão para o recurso anterior, em que o recorrente se limita agora ... integralmente reproduzidas as alegações de facto e direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. 7 - A nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível ... adequado em face da lei antiga, pelo que devemos entender que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial, pelo que, o recurso interposto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação ... processualmente adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
acção para o exercício do direito de preferência, com fundamento no art.1380 nº1 CC, compete ao autor a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito, que o réu ... aquele que foi vendido. 2.- Os recursos não se destinam a apreciar “questões novas”, de facto ou de direito, não suscitadas na decisão recorrida, limitando-se a reapreciar as concretas
Relator: TOMÉ BRANCO
audiência em 1ª instância...", respectivamente. III - É licita, com esta impugnação, a alegação de novos factos no sentido de factos ainda não alegados junto da entidade administrativa, nomeadamente, na sequência ... Outubro. IV - Nos termo do artº 63º do mesmo D.L. 433/82, os únicos fundamentos para a rejeição residem no não cumprimento das exigências de prazo e de forma
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. V. O certificado ... não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1ª instância, (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova), mas sim uma nova reapreciação