738/03.0TBSTR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação daquela se afigura excessiva, consideradas as circunstâncias atinentes
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação daquela se afigura excessiva, consideradas as circunstâncias atinentes
Relator: LUIS CRAVO
justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo
Relator: HELENA MELO
instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o legislador não está a legislar ... depósito da totalidade da nota justificativa visa garantir o pagamento das custas de parte e quem poderá beneficiar do mesmo no todo ou parcialmente é a parte e não quaisquer
Relator: FRANCISCO XAVIER
título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente ... consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. II - A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos
Relator: MATA RIBEIRO
Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do processo em sede de sentença tem a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça, se este ... superior a € 275.000,00), podendo depois exigi-lo à parte que foi condenada nas custas a título de custas de parte. 2. No entanto, há que ter em consideração
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo ... Processo Civil. ii) Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento ... tenha visto na necessidade de os suportar. 2. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito
Relator: MONTEIRO DINIS
isenção de preparos e custas a que a norma constante da alínea g) do artigo 17.º da Lei n.º 21/85 se reporta, enquadra-se por certo nos objectivos ... dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto ... depósito integral. II - No âmbito da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pode ser usado o instituto da compensação que, em certos casos e num juízo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Após a elaboração da conta de custas e a sua notificação às partes, a parte devedora pode aceitar a conta ou reclamar da mesma; se não houver reclamação a conta ... partes, dispensar o pagamento. III - A parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta
Relator: RIBEIRO MENDES
sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas, seja por falta de apresentação de alegações no tribunal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II. Nele ... estabelecendo que as partes que tenham direito a custas de parte, deverão apresentar a respetiva nota discriminativa e justificativa à parte vencida. III. A alusão, na letra
Relator: HELENA MELO
controlo prévio da tempestividade da nota justificativa e discriminativa apresentada pelo credor de custas de parte, a qual não é de conhecimento oficioso. III – A exigência do prévio depósito ... norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo
Relator: RIBEIRO MENDES
instituições de Segurança Social beneficiam de uma isenção pessoal de custas nos termos do disposto nas disposições conjugadas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 277/93 de 10 de Agosto ... alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Código das Custas Judiciais na redacção dada a estas últimas pelo Decreto-Lei nº 118/85 de 19 de Abril
Relator: MESSIAS BENTO
pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
evitar casos de eventual disparidade entre a actividade do Tribunal e a conta de custas, para cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso à justiça, será através ... mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2. Não é permitido que, fora desse condicionalismo, o Tribunal possa ser chamado a decidir
Relator: FONTE RAMOS
reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que implica o prévio pagamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
não especifique o âmbito da reclamação contemplada no art.º26º-A, do Regulamento das Custas Processuais introduzido pela Lei nº 27/2019 de 28.3, ter-se-á de entender ... idóneo a apreciar quaisquer questões conexas com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte como seja a tempestividade da sua apresentação, a entidade a quem deve ser feito
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas