Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0100

Data
1992-07-13
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003327
Decisão
Não conhece da reclamação por entender que os reclamantes deveriam ter arguido a irregularidade da notificação perante o tribunal a quo, requerendo que a mesma fosse repetida de forma regular; so em caso de indeferimento seria de encarar a reclamação para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Lei do Tribunal Constitucional preve a reclamação apenas no caso de o recurso de constitucionalidade não ser admitido no tribunal a quo, mas a pratica mostrou que podiam ocorrer outras situações não previstas na lei e que careciam de solução, como a de deserção do recurso de constitucionalidade por razões fiscais. II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade consagrado na Constituição a partir de 1982 pode admitir que, em tais casos, o Tribunal Constitucional deva ter a ultima palavra sobre o momento de subida do recurso de constitucionalidade ou sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas, seja por falta de apresentação de alegações no tribunal a quo.

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