Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0083

Data
1996-06-26
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6809
Decisão
Defere reclamação da condenação em custas por não serem devidas, em virtude de a Caixa Geral de Aposentações beneficiar de uma isenção de natureza pessoal prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Código das Custas Judiciais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

As instituições de Segurança Social beneficiam de uma isenção pessoal de custas nos termos do disposto nas disposições conjugadas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 277/93 de 10 de Agosto com a alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Código das Custas Judiciais na redacção dada a estas últimas pelo Decreto-Lei nº 118/85 de 19 de Abril.

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