368/21.5 BESNT
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”.” II - A aplicabilidade da Pena de Demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”.” II - A aplicabilidade da Pena de Demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
conjunto de deveres de conduta, o que é facto é que se mostra desproporcional aplicar a pena de demissão em resultado do furto numa messe da PSP de refrigerantes ... natureza, não se reconhece que a suspensão da consequente pena expulsiva aplicada prejudique a imagem quer da PSP, quer o interesse publico
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
operações de tratamento de dados com ou entre autoridades de polícia aplica-se a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional ... necessário, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou pelas autoridades de saúde, aplica-se, em conformidade com o n.º 2 do artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
EPPFPPSP, deve ser tratada por igual, ou seja, aplicando a mesma norma (artigo 153.º, n.º 2). 24.ª – A todos os demais trabalhadores com funções policiais ... norma excecional pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (OE 2016) aplicase o artigo 153.º, n.º 1, do novo Estatuto, com o sentido
Relator: ESTEVES REMÉDIO
disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR não se aplica, no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aos cargos de secretário-geral ... disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR também se não aplica ao exercício dos cargos de director da Polícia Judiciária Militar e de inspector-geral
Relator: LOURENÇO MARTINS
Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto ... não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
dois contratos interadministrativos em causa, devem ambas ser lidas, interpretadas e aplicadas, neste âmbito, como “cooperação” (maxime, como “cooperação operacional”), em sentido formal, técnico-jurídico, como referido na anterior conclusão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
agentes possam preencher. Na realidade todos os diplomas e normativos aplicáveis terão de ser aplicados, não de forma isolada, mas antes enquadradamente, enquanto parte de um bloco legal coerente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
encontravam justificadas, mostra-se conforme com o direito aplicável. III– A pena disciplinar aplicada de Aposentação Compulsiva não pode deixar de ser considerada, de forma grosseira e manifesta, desadequada
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
actividade, bem como para instaurarem e instruirem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicar as sanções correspondentes. 2ª - Nos termos da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto
Relator: CASTRO LOPO
devendo por isso dar-se provimento ao recurso, anulando-se a pena aplicada
Relator: LOPES NAVARRO
regras estabelecidas no Decreto n 20194, o Comando da Policia de Segurança Publica aplica todas as multas previstas nesse diploma, quer duma forma especial, quer de forma generica; 2 - Quando