Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 583/1942
- Data
- 1942-10-16
- Relator
- LOPES NAVARRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Quando se trate de infracções as regras estabelecidas no Decreto n 20194, o Comando da Policia de Segurança Publica aplica todas as multas previstas nesse diploma, quer duma forma especial, quer de forma generica; 2 - Quando se trate de infracções somente previstas no Decreto n 2241, o Comando da Policia de Segurança Publica limita-se a mandar que os autos lavrados pelas autoridades policiais aguardem na secretaria respectiva o pagamento voluntario da multa, durante 10 dias, findo os quais, na falta de pagamento, ordenara que os autos sejam remetidos ao tribunal competente. Todavia, se o Governo, em seu alto criterio, assim o entender conveniente, pode estabelecer, em novo diploma, que e da competencia do Comando da PSP a aplicação de todas as multas em materia de explosivos. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.