159/11.5PAPTL.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está
Relator: CRUZ BUCHO
juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não vinculada, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), não é sindicável por via de recurso directo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
impende sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar em concreto a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. IV - A correcção da decisão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
regime jurídico substantivo que for aplicável, o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
artigo 340.º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de prova requerida é insindicável por via de recurso directo; dito de outro modo, a nulidade prevista
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. II- Com este novo modelo procedimental, o processo de inventário é uma verdadeira ação ... parte são admissíveis até aquela diligência de inquirição, sendo aplicáveis, assim com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 598º,nº2 e 466º, ambos do CPC. IV- Já quanto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obrigação de os relacionar, o juiz, produzidas as provas oferecidas e por ele julgadas necessárias, decide se os bens devem ou não ser relacionados. Consagra--se, assim, uma ampla liberdade
Relator: ALDA NUNES
relativos a pessoas e não devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC). V - A determinação
Relator: GOMES DE SOUSA
questão probatória a inserir na previsão do artigo 340º do C.P.P., não justificando as necessidades invocadas no recurso, não poderia o tribunal recorrido adivinhar que o recorrente entendia estar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e insere
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II – Atento o teor
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
produzidas ou examinadas em audiência (art. 355 do CPP), prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham
Relator: ANSELMO LOPES
havido a intercepção da polícia pouco tempo depois. IV – Nessa perspectiva, e atendendo à necessidade de verificação do supra referido conjunto de coincidências, compreende-se perfeitamente uma maior exigência
Relator: ANSELMO LOPES
havido a intercepção da polícia pouco tempo depois. IV – Nessa perspectiva, e atendendo à necessidade de verificação do supra referido conjunto de coincidências, compreende-se perfeitamente uma maior exigência
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
acidente que o danificou, por 750.000$00 e que para a sua recuperação é necessária uma quantia superior àquela, deixa de ser necessário provar qual o valor da desvalorização
Relator: SERRA LEITÃO
pedido expresso no sentido da procedência da excepção consubstanciada pela compensação não é necessária, bastando que o excepcionante alegue e prove os factos a ela conducentes, de acordo