Tribunal da Relação de Coimbra

3222-2000

Data
2001-02-15
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9066
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Entendendo-se a compensação como causa extintiva das obrigações, deve a mesma ser deduzida como excepção peremptória, quando o crédito a compensar seja de montante inferior ao peticionado pelo Autor. II - A formulação do pedido expresso no sentido da procedência da excepção consubstanciada pela compensação não é necessária, bastando que o excepcionante alegue e prove os factos a ela conducentes, de acordo com o disposto nos art. 487º a 496º do CPC, aplicável ao foro laboral por força do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT. III - No que diz respeito ao regime de faltas, flui da conjugação dos art. nº 2 e 3 do art. 23º do DL 874/76 de 28/12, que desde que verificadas as hipóteses taxativas do referido nº 2, todas as outras são consideradas injustificadas., o que significa que a elisão da injustificação das ausências ao serviço recai sobre o trabalhador. IV- Independentemente da questão da admissibilidade da compensação de créditos com o salário da trabalhadora, tendo esta, durante cerca de quatro anos, entrado ao serviço sempre 2h mais tarde (no período matinal) do que o seu horário de trabalho indicava, porque era nora do sócio gerente da empregadora, situação que se verificou enquanto durou o vínculo laboral, é evidente que houve uma aquiscência por parte de quem representava legalmente a empregadora, funcionando como uma autorização, ainda que tácita, pelo que as faltas alegadas como fundamento da perda de retribuição, geradora da compensação pretendida, se devem considerar justificadas, não podendo proceder os contra créditos invocados.

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