2664/23.8T8VCT-A.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
14 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Na Revisão de decisão transitada em julgado, terá que ser um documento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A recusa da parte em proceder à junção de documentos, deve
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A requisição de documentos deve ser um meio subsidiário, no sentido
Relator: MOREIRA DO CARMO
aparente, na mediação de seguros, regula o art. 30º, nº 3, da LCS, são requisitos legais da sua aplicação: a) que o tomador esteja de boa fé, ou seja, desconheça ... igualmente para fundar a confiança do tomador. 13. Têm-se por verificados estes 3 requisitos legais, se: a A. está de boa fé, por desconhecer, sem culpa, a eventual falta
Relator: LÍGIA VENADE
relativos. Já não obsta à exibição parcial quando tenha interesse para a causa, requisito, de resto, aplicável a todos os meios de prova propostos. IV Sendo a Ré parte
Relator: SOFIA DAVID
caracterizáveis como trabalhos a mais, os trabalhos desenvolvidos na empreitada têm que obedecer aos requisitos previstos no artigo 26º do RJEOP
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
proprietário de terreno confinante. II- O ónus de alegação e prova de tais requisitos incumbe a quem se arroga titular do direito de preferência (art. 342º
Relator: BARATEIRO MARTINS
juros num contrato mútuo – quer o negócio preencha, como é o caso, os requisitos do negócio usurário do art. 282.º/1 do C. Civil, quer não preencha (e apenas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
resolução do contrato, por incumprimento do mesmo, se se mostrarem preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos naquele preceito legal, cabendo ao exequente alegar e provar documentalmente, no requerimento executivo, que cumpriu
Relator: CARLOS MOREIRA
Código do Trabalho de 2003», pelo que, provados estes requisitos, ao respetivo trabalhador tal privilégio não pode ser concedido
Relator: CARLOS MOREIRA
Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e conditio sine qua non da validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada
Relator: EMÍDIO SANTOS
informações escritas e os pareceres, requisitados ao abrigo do disposto no artigo 535º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constituem prova documental e não depoimentos testemunhais escritos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tidas por necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, requisitando todos os documentos que considerasse importantes para a decisão, determinando a realização de prova pericial