82/20.9BCLSB
Relator: DORA LUCAS NETO
despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos dos Recorrentes, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a junção ... proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos