04238/10
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário; 4. A fundada dúvida prevista na norma
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário; 4. A fundada dúvida prevista na norma
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, e em que se funda na falta de liquidação pelo contribuinte do imposto na aquisição intracomunitária de bens; 6. Encontram ... contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
apelar ao disposto no art.º 100.º do CPPT, porquanto a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante
Relator: ALBERTO RUÇO
alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode ter lugar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
sejam as razões que podem levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos
Relator: LUCAS MARTINS
judicial da gerência de facto, cuja ilisão se basta com a criação de uma dúvida fundada
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
verifica nos autos pois que não se demonstraram sem margem para dúvida os factos em que se fundou a aplicação da pena (autorização superior para a realização de determinada despesa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
questões que lhe foram submetidas, consideramos ser caso de afirmar o primado do fundo sobre a forma e não tendo esta causado qualquer dificuldade ao contraditório e ao direito processual ... destina a uma espécie de resolução antecipada por via do mesmo das questões de fundo que são colocadas nas alegações de recurso, nem sequer a emitir pronúncia quanto à bondade
Relator: Eugénio Sequeira
para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento, sem prejuízo da sanção aplicável em sede contra ordenacional; 3. Não se mostra ... logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
sobreveio e de que morreu foi exclusivamente causado por aquela doença; 4 - A duvida relativa ao nexo de causalidade entre as circunstâncias ambientais referidas na conclusão 2ª como causa ... 404/82, conjugado com o artigo 342º, nº 1, do Código Civil; 5 - A duvida sobre o nexo de causalidade exclusiva da doença referida na conclusão 3, como causa