Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo a AT coligido para os autos indícios, ainda que alguns fossem genéricos e conclusivos, da prova da falsidade das facturas desconsideradas como custos, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podem levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos das testemunhas inquiridas em conjunto com parte da matéria do relatório da fiscalização tributária, vem infirmar os indícios considerados pela AT e onde esta fez assentar a conclusão da inexistência dos serviços constantes nas concretas facturas desconsideradas, que constam emitidas por uma empresa, e em que aquela logrou também provar que recorria regularmente ao aluguer de máquinas desta, no normal exercício da sua actividade de construção e de acordo com as suas necessidades, na conservação e reparação de toda a classe de vias que constituía o seu objecto social.
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