10/16.6GBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
antes de proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: INÁCIO MONTEIRO
antes de proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos
Relator: ANA BACELAR
I - Não pode ser ignorada a demonstração do cumprimento de injunção pecuniária
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
20º, nº 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que o requerente do prosseguimento do processo de insolvência, quando careça de meios económicos, - designadamente, por beneficiar do apoio judiciário ... taxa de justiça e demais encargos com o processo - não pode requerer aquele prosseguimento se não depositar à ordem do tribunal a quantia que o juiz determinar como razoável para
Relator: JAIME FERREIRA
credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente, nem se obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente). III - A declaração de insolvência com carácter limitado ... determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência
Relator: GARCIA CALEJO
dissolução do casamento. II – Tendo o casamento sido extinto por morte, será escusado o prosseguimento da acção para obter a dissolução desse casamento. III – Porém, a lei permite, excepcionalmente ... herdeiros do cônjuge falecido o prosseguimento da acção de divórcio para efeitos patrimoniais. IV – Com efeito, estabelece o artº 1785º, nº 3, do C. Civ., que “o direito ao divórcio
Relator: TÁVORA VÍTOR
despacho que nos termos do artigo 920º do Código de Processo Civil ordena o prosseguimento da execução para pagamento de um credor graduado, não tem, em regra, que indicar quais ... bens penhorados respondem na sua totalidade pela dívida, não havendo, na fase de prosseguimento de execução a que alude o artigo 920º do Código de Processo Civil que fazer
Relator: PAULA DO PAÇO
petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariamente, prosseguir a instância já iniciada, como se deduz do prescrito no n.º 4 do artigo
Relator: ANTERO VEIGA
pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Não havendo fase de liquidação a ação prosseguirá contra os sócios. - Extinta a sociedade os sócios respondem pelo passivo social, até ao montante
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
feito o seu exame, deve ser concedido ao requerente a faculdade de pedir o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando a alegada
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
correspondente aos juros compulsórios, incumbe ao Ministério Público, em representação do Estado, requerer o prosseguimento da execução para a cobrança desses juros, da responsabilidade da executada/devedora, não cabendo à exequente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
defende os mesmos interesses atendíveis que a lei pretende salvaguardar com a possibilidade de prosseguimento da ação após a morte do requerido, designadamente tendo em conta que lhe cabe
Relator: FRANCISCO CAETANO
Ainda que não haja bens sociais partilhados pelos sócios, deve a acção prosseguir quanto aos pedidos não pecuniários, como de restituição de veículo automóvel locado e extinção do consequente direito
Relator: JAIME FERREIRA
deixar de reconhecer-se a situação de insolvência, pelo que deve ordenar-se o prosseguimento da acção. II - É irrelevante para tal conclusão o facto de os requeridos terem algum
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Deve considerar-se dotado de legitimidade processual ativa para instauração de
Relator: CLEMENTE LIMA
Uma vez proferida acusação por crime e por contra-ordenação, em concurso
Relator: MANUEL CAPELO
I – Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento