Tribunal da Relação de Coimbra
I - Estando provado que os requeridos não têm quaisquer bens, a não ser os provenientes do seu trabalho, e que o seu activo disponível é manifestamente insuficiente para satisfazer o passivo exigível, não podendo liquidar o crédito reconhecido ao requerente, não podem aqueles deixar de reconhecer-se a situação de insolvência, pelo que deve ordenar-se o prosseguimento da acção. II - É irrelevante para tal conclusão o facto de os requeridos terem algum crédito na banca e junto de particulares e o facto de diligenciarem no sentido de solverem o seu passivo, sendo certo que os proventos do seu trabalho não são suficientes..
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