95-0014
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os limites que a norma do artigo 83, n. 2, do
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os limites que a norma do artigo 83, n. 2, do
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Reitera a jurisprudencia dos Acordãos n. 316/92 e 202/94.
Relator: MARIO DE BRITO
criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos
Relator: RIBEIRO MENDES
igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria ... longos periodos pela extinção da execução fiscal. XII - O juizo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os creditos do Estado de forma mais intensa
Relator: RIBEIRO MENDES
igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria ... longos periodos pela extinção da execução fiscal. X - O juizo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os creditos do Estado de forma mais intensa
Relator: MONTEIRO DINIS
normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explicita. VIII - A norma regional que impede que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição possa questionar ... principio do contraditorio. IX - Não acarreta nem violação do principio da reserva do juiz, nem do principio da igualdade processual, o facto de a forma do processo urgente de expropriação
Relator: RIBEIRO MENDES
tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa ... pronunciar-se no sentido da sua inconstitucionalidade, tal entendimento não implicaria uma alteração dos juizos atras formulados sobre a competencia da Assembleia Regional da Madeira para elaborar as normas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste