872/08.0TBPBL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs) para efeitos de registo. 2. É da competência material ... Tribunais, e não da Conservatória do Registo Predial, uma acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, e cumulativamente o pedido de reconhecimento