Tribunal da Relação de Coimbra

487-2001

Data
2001-03-09
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1324
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
.
Votação
.

Sumário

I - .Tendo fidado provado que o recorrido iniciou os trabalhos de terraplanagem num terreno inscrito no registo predial a favor do requerente e que esse facto lhe causa prejuízo, alterendo a natureza e estrutura do prédio, sendo que o requerente efectou o embargo extrajudicial no prazo de trinta dias após o conhecimento desse facto, perante várias testemunhas, encontram-se reunidos os requisitos para a ratificação judicial do referido embargo, previsto no art. 412º do CPC. II - Uma vez que o prédio se encontra registado a favor do requerente, goza o mesmo da presunção de que o prédio lhe pertence, pelo que há que considerar que esse seu direito de propriedade sofre ofensa decorrente da realização dos trabalhos de terraplanagem. III - Enquanto não for decidida a questão da propriedade do prédio, em acção própria a decorrer, há que dar prevalência à referida presunção legal, não podendo constituir esta questão matéria controvertida na providência intentada.

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