Tribunal da Relação de Coimbra

2968/05

Data
2005-11-29
Relator
VIRGÍLIO MATEUS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na aquisição originária, o direito que se adquire não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que até poderá não existir; Na aquisição derivada, o direito que se adquire funda-se na existência de um direito na titularidade de outrem, por cujo acto se dá causa àquela aquisição, dependendo a sua extensão do conteúdo do facto aquisitivo e da amplitude do direito do transmitente. II – A posse adquire-se por algum dos modos previstos no artº 1263º do C.C. As alíneas a) e d) deste artigo referem-se a hipóteses de aquisição originária da posse, enquanto as alíneas b) e c) se referem a hipóteses de aquisição derivada. III – Se do negócio aquisitivo registado (de um prédio), tal como consta do registo, não consta qualquer referência ao recheio do prédio, o embargante não beneficia, pelo registo, da presunção de propriedade sobre tal recheio.

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