122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
geral prova documental. Sendo a sua admissibilidade e utilização como meios de prova reguladas no artigo 167.º, § 1.º CPP. II. Torna-se necessário averiguar a licitude ou ilicitude
14 resultados nos descritores e sumários · 45 no texto integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
geral prova documental. Sendo a sua admissibilidade e utilização como meios de prova reguladas no artigo 167.º, § 1.º CPP. II. Torna-se necessário averiguar a licitude ou ilicitude
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito
Relator: MOREIRA DAS NEVES
sujeita às regras do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro (regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia), devendo o remetente apresentar os originais
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
entre os meios de defesa da posse - art.º 1279º -, encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil de 2013. III – Neste longo percurso histórico a possibilidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
disciplina decorrente do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
apelar à disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
colação a disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atividade, função ou profissão, um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que a regulam. VIII. Trata-se do exercício de funções públicas, submetidas a um quadro normativo preciso
Relator: CATARINA JARMELA
produção de uma situação de facto consumado – relativamente a uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determina que seja exibida e lida no serviço noticioso de maior
Relator: CATARINA JARMELA
perfunctório, é provável a procedência do vício de violação do art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração
Relator: Frederico Macedo Branco
são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo
Relator: Alexandra Alendouro
Violou, com culpa, o dever de obediência previsto no artigo 9.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro