122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Deverá atentar-se nas normas penais que se lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, como a privacidade
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
Deverá atentar-se nas normas penais que se lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, como a privacidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
consentimento explícito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas, ou se, o tratamento for necessário (princípio da necessidade) à declaração, ao exercício ou à defesa ... RGPD; 6 – Porque a lei não distingue, a finalidade “defesa de um direito em processo judicial” tanto pode abranger um direito do titular dos dados, como um direito contra
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ação principal, a pretensão venha a ser julgada procedente. V - Confrontado com o relatório final do instrutor, o órgão competente para a decisão final pode concordar com a pena proposta ... discordar, sendo certo que, decidindo em sentido diverso do proposto pelo instrutor no relatório final, deve o decisor fundamentar devidamente essa decisão e essa discordância, nos termos do disposto
Relator: ANA PESSOA
quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
culpa nos casos dos agentes que dela são capazes. IV. Imprescindível para lograr as finalidades impregnadas na lei, é mobilizar os serviços existentes na comunidade, que dispõem de programas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
terá sempre de ser dada preferência àquela que se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição. III - Tal como tem sido jurisprudência assente, o facto de facilmente ser quantificável
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
taxa. VI - No caso do agravamento que aqui nos ocupa, surge clara a finalidade sancionatória e de financiamento do município, não compatível com a categoria jurídica da taxa
Relator: CATARINA JARMELA
respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 23.º do Estatuto disciplinar, quando, ao invés, resulta do procedimento disciplinar (Relatório Final) que as mesmas relevaram em favor do arguido aquando da fixação da concreta pena disciplinar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pudesse ser adoptada e de representar uma desproporção entre o mecanismo/procedimento utilizado e a finalidade ou desiderato que se almeja obter. III. Para que se verifique uma situação de contra