Parecer n.º 28/1951
Relator: PIRES DA CRUZ
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido seguinte: O
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Relator: PIRES DA CRUZ
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido seguinte: O
Relator: ANTERO VEIGA
contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime laboral, na falta de emissão do regime a que alude o artº 24º da Lei n.º 16/94 ... 94/99, de 23 de março, deve ser aplicado o regime comum dos contratos de trabalho. II - Tendo sido acordado o trabalho a tempo inteiro, pressupondo as partes o regime
Relator: MANUELA FIALHO
contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em regime de acumulação com o vínculo jurídico de emprego público está sujeito a um especial regime de precariedade que permite ... coincidindo a cessação com o termo da autorização que permitiu a manutenção de tal contrato. 2ª – Qualquer das partes pode, unilateralmente e sem necessidade de motivação, dar por cessado
Relator: Helena Lopes
categoria para o qual entretanto fora contratado além do quadro - técnico superior de 2a classe -, a que acresce o facto deste contrato não ser susceptível de lhe conferir a qualidade ... assessor da carreira técnica superior no referido Instituto Politécnico, e não existindo na carreira docente a categoria de assessor (categoria pertencente à carreira técnica e não à carreira docente
Relator: JOÃO NUNES
execução, à qualificação do contrato deve aplicar-se o regime que decorre daquele compêndio legal; III – Alegando o Autor a existência de um contrato de trabalho ... possa concluir, com segurança, a existência do referido contrato; IV – O que releva para efeito de qualificação do contrato não é a designação escolhida pelas partes nem os termos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos/ evidentes; II-O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações ... acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista