Parecer n.º 24/1996
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
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Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: FERREIRA RAMOS
efectivo da Escola Secundária de Francisco Franco, no Funchal - com as de trabalhador, em regime de direito privado, na Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; 2- Solicitada a sua requisição ao Ministério
Relator: TERESA DE SOUSA
pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD); II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de haver uma falha ... vício formal, mas, tal vício, não lhe confere, sem mais, o direito a uma remuneração extraordinária por trabalho cuja duração não ultrapassou a prestação normal exigível (cfr. art. 76º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ponto i), do Código do Trabalho, quanto ao grau de responsabilidade, exige que o trabalhador ocupe cargo com elevado grau de responsabilidade ... Código do Trabalho tem carácter imperativo, proibindo a compensação pela entidade empregadora de créditos que possua sobre o trabalhador durante a pendência do contrato de trabalho, excetuadas as situações previstas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo ... gerais; III-De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico
Relator: ALDA MARTINS
prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito, pelo que a pretensão de indemnização deve proceder ... direito, não havendo alteração do pedido nem da causa de pedir que a tanto obste. 3. Provando-se que o empregador, na elaboração do horário de trabalho duma docente, não
Relator: Rui Pereira
apontado diploma, este estabelecia como habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais a posse do Curso das Artes dos Tecidos [que à data a recorrente não possuía ... desde que os titulares façam prova do exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica (...), [alínea b)]” ou a posse do Curso Complementar das Escolas
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista