00118/12.7BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas
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Relator: Frederico Macedo Branco
Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas
Relator: BAPTISTA COELHO
membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho. 2. Não
Relator: TERESA DE SOUSA
processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos de negociação colectiva
Relator: TAVARES DA COSTA
democraticamente eleita, não tinha a entidade instrutora que observar essa disposição quanto ao competente sindicato, ou qualquer outra organização de trabalhadores, não obstante aquela comissão não se ter pronunciado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei