06575/02
Relator: Rui Pereira
evitar a responsabilidade disciplinar por faltas cometidas ainda no exercício de funções mas em momento em que já tivesse ocorrido a mudança no estatuto funcional do agente ou funcionário
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Relator: Rui Pereira
evitar a responsabilidade disciplinar por faltas cometidas ainda no exercício de funções mas em momento em que já tivesse ocorrido a mudança no estatuto funcional do agente ou funcionário
Relator: José Correia
ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho ... direito» ou ao «cumprimento de um dever», pois as circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.ºsão, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade disciplinar derivados dos prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo ... infração mais grave e consequente lesão de exigências específicas de proteção da capacidade funcional da Administração. 21. A LTFP não regula nem proíbe a separação de processos disciplinares apensos
Relator: Xavier Forte
possibilidade do objecto do acto . III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº 9º , 1 , do RDPJ , embora possa implicar , por regra ... caso « sub judice » não chega a colocar-se , verdadeiramente , a questão da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar , mas apenas a dos efeitos automáticos da pronúncia criminal . V)- E exactamente
Relator: Xavier Forte
exija fundamentação expressa , há que entender a exigência legal em termos hábeis , dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue . III)- Nos processos disciplinares não é ao arguído ... culposa da mesma , sendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção da responsabilidade da Administração , o que esta não conseguiu carrear , com suficiência , como lhe competia , com vista
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério