72 resultados nos descritores e sumários · 83 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    94-0481

    Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA

    também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante ... Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva

  2. TCONSTsó sumário

    94-0481

    Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA

    também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante ... Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva

  3. TCONSTsó sumário

    90-0155

    Relator: SOUSA BRITO

    ultrapassagem do pedido na condenação, decorrente do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação ... sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar, cuja existencia

  4. TREcitado por 3

    603/05.7TTFAR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    artigos 660.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que o tribunal deve conhecer são os pontos de facto ou de direito relevantes ... Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa que o valor da indemnização

  5. TRG

    1777/18.2T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    posto de trabalho pressupõe a prova de um elemento objectivo constituído pela ausência ao trabalho e de um subjectivo constituído pela intenção do trabalhador não retomar o trabalho, propósito ... trabalho de carga, nem as retribuiu. III- Se a conduta do trabalhador não assume significado inequívoco quanto ao seu propósito de extinguir o contrato de trabalho e o empregador entende

  6. TRC

    391/04.4TTGRD. C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas na lei aos trabalhadores. IV – O processo disciplinar não é uma acção judicial. Como refere Pinto Furtado (in Disposições Gerais ... Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial

  7. TRE

    707/12.0TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho- apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos ... empregador nos termos previstos pelo nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho; III- A circunstância do trabalhador ter junto ao formulário inicial de oposição do despedimento

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 169/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    enumera por ordem preferencial e eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação ... Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver

  9. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2016

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    várias infrações antes da instauração de qualquer processo deverá ser organizado um único processo; b) Tendo sido instaurada uma pluralidade de processos ainda pendentes deverão os mesmos ser apensos ... condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação

  10. TRE

    1096/23.2T8EVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    trabalhador solicita tal consulta. IV- Tendo a empregadora, juntamente com a notificação da nota de culpa, tomado a iniciativa de informar a trabalhadora de que o processo disciplinar estaria disponível ... feira, e tendo a trabalhadora se dirigido ao local indicado, durante o horário de expediente, acompanhada da sua mandatária, para consultar o processo, tendo-lhe esta consulta sido negada, considera

  11. TRCsó sumário

    340-2001

    Relator: JAIME FERREIRA

    culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade patronal poderá ... não facultar ao trabalhador, a tal não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não

  12. TRE

    414/24.0T8EVR.A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir o conhecimento ... consulta, a empregadora deve assegurar a disponibilização efetiva do processo disciplinar, ou seja, deve facultar ao trabalhador a consulta de todos os elementos nos quais fundou a “acusação disciplinar

  13. TCASsó sumário

    62/15.6BELLE

    Relator: ILDA CÔCO

    Considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, não impõe a audição do trabalhador faltoso pelo dirigente máximo do serviço, apenas