825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando
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Relator: CORREIA PINTO
descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante ... Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante ... Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
Relator: SOUSA BRITO
ultrapassagem do pedido na condenação, decorrente do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação ... sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar, cuja existencia
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
artigos 660.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que o tribunal deve conhecer são os pontos de facto ou de direito relevantes ... Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa que o valor da indemnização
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
posto de trabalho pressupõe a prova de um elemento objectivo constituído pela ausência ao trabalho e de um subjectivo constituído pela intenção do trabalhador não retomar o trabalho, propósito ... trabalho de carga, nem as retribuiu. III- Se a conduta do trabalhador não assume significado inequívoco quanto ao seu propósito de extinguir o contrato de trabalho e o empregador entende
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao
Relator: AZEVEDO MENDES
produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas na lei aos trabalhadores. IV – O processo disciplinar não é uma acção judicial. Como refere Pinto Furtado (in Disposições Gerais ... Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial
Relator: PAULA DO PAÇO
requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho- apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos ... empregador nos termos previstos pelo nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho; III- A circunstância do trabalhador ter junto ao formulário inicial de oposição do despedimento
Relator: TAVARES DA COSTA
enumera por ordem preferencial e eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação ... Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
várias infrações antes da instauração de qualquer processo deverá ser organizado um único processo; b) Tendo sido instaurada uma pluralidade de processos ainda pendentes deverão os mesmos ser apensos ... condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: AZEVEDO MENDES
instrutor do processo. III – Para impedir a caducidade daquele direito, havendo inquérito prévio, o empregador dispõe de 30 dias após a conclusão do inquérito para notificar o trabalhador da nota
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador solicita tal consulta. IV- Tendo a empregadora, juntamente com a notificação da nota de culpa, tomado a iniciativa de informar a trabalhadora de que o processo disciplinar estaria disponível ... feira, e tendo a trabalhadora se dirigido ao local indicado, durante o horário de expediente, acompanhada da sua mandatária, para consultar o processo, tendo-lhe esta consulta sido negada, considera
Relator: JAIME FERREIRA
culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade patronal poderá ... não facultar ao trabalhador, a tal não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não
Relator: PAULA DO PAÇO
apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir o conhecimento ... consulta, a empregadora deve assegurar a disponibilização efetiva do processo disciplinar, ou seja, deve facultar ao trabalhador a consulta de todos os elementos nos quais fundou a “acusação disciplinar
Relator: ILDA CÔCO
Considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, não impõe a audição do trabalhador faltoso pelo dirigente máximo do serviço, apenas