1538/22.4T8GRD.C1
Relator: LUÍS RICARDO
ajustado o valor de 10.000,00 € para ressarcir um conjunto de danos não patrimoniais que a lesada (apelante) sofreu em resultado da prática de um crime de denúncia caluniosa. (Sumário
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Relator: LUÍS RICARDO
ajustado o valor de 10.000,00 € para ressarcir um conjunto de danos não patrimoniais que a lesada (apelante) sofreu em resultado da prática de um crime de denúncia caluniosa. (Sumário
Relator: RUI PEREIRA
I- As nulidades assacadas à decisão da primeira instância têm de ser
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Território e Energia tarefas e competências homogéneas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de apoio jurídico e contencioso, que se encontravam replicadas por diversos órgãos de todo ... não aponta para que as inspeções-gerais tenham de ser autossuficientes na gestão do património e das finanças, na administração do pessoal ou em outras tarefas de intendência que suportam
Relator: António Coelho da Cunha
dever, exclui a ilicitude da conduta. VI- Só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua intensidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil). VII- Independentemente ... natureza patrimonial ou não patrimoniais, a alegação de prejuízos deve ser sempre efectuada de forma concreta e especificada, não se bastando com alusões vagas e genéricas
Relator: Rui Pereira
pretende afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º
Relator: JAIME FERREIRA
relação de trabalho em questão, à pouca gravidade, para o trabalhador, das lesões patrimoniais ocorridas, e a que não existe qualquer violação culposa das suas garantias legais face à cominação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do