90-0211
Relator: TAVARES DA COSTA
norma impugnada, ao atribuir a autoridade administrativa a competencia para demitir oficial que se constitua em situação de deserção não invade a reserva de competencia dos tribunais para administrar
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Relator: TAVARES DA COSTA
norma impugnada, ao atribuir a autoridade administrativa a competencia para demitir oficial que se constitua em situação de deserção não invade a reserva de competencia dos tribunais para administrar
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
figura do revisor oficial de contas que elaborou o relatório de entradas em espécie, prevista no artigo 28º nº2 do CSC [Código das Sociedades Comerciais], integra tanto o ROC singular
Relator: RUI PEREIRA
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não ha fundamento para revisão e que, portanto, o pedido merece ser
Relator: José Correia
mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando ... prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença de um oficial superior e os factos foram praticados no estrangeiro, inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
produção pela arguida, terceiro oficial administrativo numa Escola Secundária, de afirmações falsas acerca do chefe dos serviços de administração escolar e uma colega, no sentido de que estes tornavam
Relator: CARDOSO DA COSTA
norma do subsequente artigo 56, que atribui "força probatoria plena" a participação feita por oficial em serviço na Policia de Segurança Publica. XXXVI- Esta ultima norma viola ainda o principio
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64