01167/05.7BEPRT
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares
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Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares
Relator: José Correia
correspondentes infracções e que às mesmas correspondia uma das várias penas mencionadas na norma punitiva que lhe correspondia, e que era a do art. 34° do RDM, não ocorre ... estatuto profissional diferente do militar, quando é certo que o arguido é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM e ao mesmo foram
Relator: FERNANDO BENTO
primitiva» formulada no procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar ... Embora, nesse caso, não fosse invocável o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão Disciplinar desta, ao declarar, com base naquele Regulamento, a nulidade da «acusação primitiva
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
trabalho, constante do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição. II - Da norma constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo ... personalidade pela forma socialmente mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado. III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
trabalho, constante do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição. II - Da norma constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo ... personalidade pela forma socialmente mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado. III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art