Tribunal Central Administrativo Norte
I- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. II- O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. III- O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. IV- Configurando-se os deveres de zelo, obediência e lealdade, como, respectivamente, no conhecimento das normas legais regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as funções com eficiência e correcção; no acatamento e cumprimento das ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal; e no desempenho das funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, a subscrição de requerimentos, na qualidade de Chefe de Repartição, por parte do Recorrido, após ter sido reclassificado na categoria de técnico superior de 1ª classe do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, por despacho de 18 de Novembro de 2003, da Presidente do Conselho Directivo dessa Escola, publicado na II Série do Diário da Republica de 4 de Dezembro de 2003, com efeitos após a aceitação do lugar de chefe de repartição, a qual ocorreu em ocorreu em 5 de Dezembro de 2003, e após indeferimento de reclamação, por si apresentada, do despacho de reclassificação, de que tomou conhecimento no dia 2 de Janeiro de 2004, nos dias 6, 14, 15 de Janeiro e 3 e 12 de Fevereiro, todos do ano de 2004, sem que tivesse aceitado a nomeação para a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe, tendo-se recusado a assinar o respectivo termo, não parece preencher aqueles tipos de ilícito disciplinar. V- Do mesmo modo, tal factualidade não se subsume ao quadro legal das demais infracções disciplinares.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.