00008/04
Relator: José Correia
princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. III) -Na moldura da pena
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Relator: José Correia
princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. III) -Na moldura da pena
Relator: CARDOSO DA COSTA
adequadas ao objectivo de salvaguarda e protecção dos valores constitucionais referidos, e não são em geral desnecessarias para o objectivo em vista e desproporcionadas ao valor desse objectivo; acrescendo ... expressão de um "limite imanente" ao disposto no artigo 23, n. 2, da Constituição. XIX - Releva igualmente de um limite imanente implicito ao correspondente direito a inadmissibilidade de queixa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
apreciada segundo o princípio da livre apreciação do julgador. ii) Não havendo elementos objectivos na acusação e na decisão que permitam inferir, com segurança, a existência de premeditação do facto ... disciplinar. iii) Não ocorre a violação do princípio da separação de poderes, nem dos limites da função jurisdicional, quando o tribunal sobrepõe o seu juízo de avaliação probatória
Relator: Carlos Maia Rodrigues
devendo ser escolhidas as soluções que sejam limitadas ao necessário, mais adequadas aos fins em vista e menos gravosas para os interesses dos administrados. VIII - A exactidão dos pressupostos ... recusado a elaborar testes para exames não acatando instruções superiores, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. X - O art.º 100.º do CPA assume
Relator: José Correia
I) – Não resultando, da simples leitura da nota de culpa, que fosse
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O direito de queixa recebeu assento constitucional, com uma das vertentes
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do