90-0073
Relator: SOUSA E BRITO
procedimento disciplinar, com fundamento em amnistia, deve aquela julgar-se tambem extinta por inutilidade superveniente, uma vez que o recurso a apreciar pelo Tribunal Constitucional teria por objecto uma invocada
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Relator: SOUSA E BRITO
procedimento disciplinar, com fundamento em amnistia, deve aquela julgar-se tambem extinta por inutilidade superveniente, uma vez que o recurso a apreciar pelo Tribunal Constitucional teria por objecto uma invocada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prática da infracção que lhe é imputada; I.1-a omissão desta diligência apenas redundaria numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida
Relator: ALVES CORREIA
viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério