Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0370

Data
1993-11-30
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004474
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37 do Regulamento Disciplinar dos Funcionarios Civis, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, conjugada com a norma do artigo 36 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 461/77, de 24 de Outubro, enquanto determina a aplicação ao pessoal da Caixa Geral de Depositos do regime constante daquele preceito.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A revogação de uma norma não obsta so por si, a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, pois que enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, em regra, uma eficacia retroactiva, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos "medio tempore". II - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pela norma questionada durante o tempo em vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. III - Ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do artigo 37 do Regulamento Disciplinar de 1913, não poderia deixar, em nome da segurança juridica e da equidade, de restringir os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo a deixar incolumes os efeitos produzidos por aquela norma no periodo correspondente ao lapso temporal da sua vigencia. IV - Ocorrendo uma situação em que e visivel "a priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar que qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.

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