1777/18.2T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
extrai de factos concludentes que, com toda a probabilidade, o revelem. II- Não é idónea à prova da intenção de não retomar o trabalho, a conduta do trabalhador, motorista
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
extrai de factos concludentes que, com toda a probabilidade, o revelem. II- Não é idónea à prova da intenção de não retomar o trabalho, a conduta do trabalhador, motorista
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência
Relator: Rui Pereira
falta a tempos lectivos por conta do período de férias, indevidamente justificada – não é idóneo para conduzir ao “branqueamento” de uma falta disciplinar efectivamente constatada – violação do dever de pontualidade
Relator: Rui Pereira
despacho objecto do presente recurso contencioso, o que comprova a carência de objecto idóneo e, consequentemente, a impossibilidade originária do presente recurso
Relator: António Xavier Forte
manutenção da relação funcional . III) Tal pena será aplicada em caso de falta de idoneidade moral para o exercício das funções , pela prática de tais actos . IV) Um despacho punitivo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O processo por falta de assiduidade so e processo especial quando