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Relator: Xavier Forte
assim meramente confirmativo deste último acto , pois que entre ambos os actos , há identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto
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Relator: Xavier Forte
assim meramente confirmativo deste último acto , pois que entre ambos os actos , há identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto
Relator: CARDOSO DA COSTA
membros das forças de segurança com um "estatuto identico", mas ainda os agentes do Estado que sejam objecto de um enquadramento legal (mormente um enquadramento "organizatorio") similar aos dos militares
Relator: Carlos Maia Rodrigues
objecto de serviço e com a forma legal. X - O art.º 100.º do CPA assume-se como norma geral desatendível, quando norma especial de-sempenhe função idêntica
Relator: Fonseca da Paz
quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências da sua conduta. II - Atento ao objectivo referido em I, há violação do direito de audiência e defesa, gerador de nulidade insuprível ... diverso do constante da acusação, ainda que se esteja perante a aplicação de idêntica pena disciplinar
Relator: Helena Lopes
causa o comportamento cívico do militar, ou seja, podem estar em causa factos idênticos aos apreciados no procedimento a que se reportam os pontos nºs l e 2 deste Sumário ... verifica a violação do princípio "ne bis in idem": 4- Tendo o recorrente sido objecto deambos os procedimentos, por ter apresentado na sua Unidade um certificado de habilitações "forjado
Relator: Rui Pereira
I – A Lei nº 10/83, DE 13/8, no nº 3 do respectivo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de