05377/01
Relator: Rui Pereira
não se vislumbra que o relatório final do instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: Rui Pereira
não se vislumbra que o relatório final do instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não
Relator: Xavier Forte
recorrente nas conclusões das suas alegações invoca a violação de normas legais relativas a formalidades alegadamente não cumpridas , e aponta apenas o sentido normativo de que « devia existir um acto ... prova ) , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , tais omissões de formalidades não mantêm a sua potencialidade invalidante. II)- As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
justificável. IV– Como se refere no Artº 547º do mesmo CPC, quanto à adequação formal, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar
Relator: TERESA DE SOUSA
seja, a não ter sido dado tal Parecer, existiria a preterição de uma formalidade essencial, geradora de anulabilidade do acto punitivo; III – Verificando-se que o Parecer exigido
Relator: JOSÉ CORREIA
trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos
Relator: João Beato de Sousa
pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4
Relator: Xavier Forte
aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo legal para a sua aplicação são , efectivamente , questões que podem implicar outros tantos vícios
Relator: Fonseca da Paz
mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum. 3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita, que não está dependente
Relator: Cristina dos Santos
Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do n. l do art. 42º do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído