92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos
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Relator: RIBEIRO MENDES
abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos
Relator: MANUEL MATOS
seja ou não suscetível de impugnação contenciosa; 2.ª – O artigo 118.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99 ... autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo; 3.ª – O recurso hierárquico previsto naquele Regulamento de Disciplina reveste natureza necessária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
Relator: RAMALHO PINTO
conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs 352º a 358º. II – Tal não significa, todavia ... vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador (salvaguarda
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
arguido até à decisão final do procedimento disciplinar. II – Em concreto, a incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, e também não traduz ... sanada não sendo reclamada até à decisão final. III – Estabelecia o Artº 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, que “em tudo
Relator: António Coelho da Cunha
termos do art. 51º nº 1 do E.D., a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ... classe superior à do arguido. II - Sendo o Dec. Lei nº 196/94 (regulamento especial da P.J.) omisso quanto à nomeação de instrutor para fins disciplinares, é aplicável a lei geral
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O direito de queixa recebeu assento constitucional, com uma das vertentes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição ... quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados e a entidade que decidir o processo pode discordar da proposta constante do relatório do instrutor, pelo
Relator: FERNANDO BENTO
mesmas, em regra, as pessoas que nelas tiverem de intervir – a testemunha, a entidade que preside à inquirição e o funcionário que redige o auto respetivo (artigos ... proteção previstas no artigo 139.º, n.os 2 e 3, do CPP e reguladas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, uma vez verificados os pressupostos
Relator: FERNANDO BENTO
nesse caso, não fosse invocável o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão Disciplinar desta, ao declarar, com base naquele Regulamento, a nulidade da «acusação primitiva ... acabou por adoptar a solução juridicamente adequada, e que decorria da aplicação conjugada do Regulamento do Controlo Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e das normas e princípios do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
permitir o conhecimento, por este, de todos os elementos, formais e substanciais, compilados pela entidade empregadora e que serviram para estribar a “acusação” da imputada prática de uma ou mais ... conjugadas dos artigos 1.º e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e 527.º e 529.º do Código de Processo Civil. (Sumário
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não se confundem o ilicito criminal e o ilicito disciplinar previsto