12486/03
Relator: Carlos Araújo
1 – Sendo a recorrente professora, ao participar e deliberar, no Conselho Escolar
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Relator: Carlos Araújo
1 – Sendo a recorrente professora, ao participar e deliberar, no Conselho Escolar
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, só começa a correr após encerrada a fase da instrução, ou seja, quando estiverem concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador ... arguido. 2. Não constitui, por si só, causa de nulidade o facto de o processo disciplinar se encontrar disponível para consulta em local diverso do local de trabalho, desde
Relator: BAPTISTA COELHO
415º, nº 1, do Código do Trabalho, só começa a correr após encerrada a fase da instrução, ou seja, quando estiverem concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta ... arguido. 2. Não constitui, por si só, causa de nulidade o facto de o processo disciplinar se encontrar disponível para consulta em local diverso do local de trabalho, desde
Relator: BENJAMIM BARBOSA
remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque ... não qualquer outra conduta, por mais criticável que seja, praticada fora do processo judicial, seja antes ou durante a pendência deste. - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de