2324/18.1BELSB-A
Relator: JORGE PELICANO
exercício da profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade
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Relator: JORGE PELICANO
exercício da profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade
Relator: Antero Pires Salvador
apresente como violadora de determinados deveres gerais e/ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por si susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível 2. Não resultando
Relator: Carlos Araújo
área profissional, o que basta para que tenha sido praticada uma infracção disciplinar, uma vez que, a informação da Delegação Escolar, de que poderiam interromper as actividades lectivas, se esta
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64