Parecer n.º 25/2009
Relator: LEONES DANTAS
mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
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Relator: LEONES DANTAS
mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
Relator: FERNANDO BENTO
conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa ... titular; 11. A decisão de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com tal fundamento deverá obedecer aos princípios consignados nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento
Relator: MIGUEL CAEIRO
prova não considerados naquele processo, e seja possivel concluir que este e o fundamento real do pedido; 2 - No caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir ... factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão ja terem sido considerados no processo disciplinar, e ainda porque o requerimento foi apresentado fora do prazo marcado no paragrafo unico
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
visa flexibilizar a tramitação do processo, conformando-a pelas exigências de concordância prática axiologicamente fundamentada dos valores ponderados no caso concreto, em particular o interesse e necessidade de aperfeiçoamento progressivo
Relator: CABRAL BARRETO
sido requerida a realização de uma diligencia, o instrutor pode recusa-la, em despacho fundamentado, quando a entender manifestamente impertinente e desnecessaria; 5 - O instrutor pode recusar a inquirição
Relator: VITOR DO CARMO
despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento no facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa
Relator: CORREIA DE MESQUITA
sacrificio especial e anormal de direitos determinado por actos licitos dela; 2 - O fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario
Relator: MILLER SIMÕES
incorrido na pena disciplinar referida na conclusão antecedente - que não e aplicada, com esse fundamento, pelo Estatuto da Ordem dos Medicos aprovado pelo Decreto
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não ha fundamento para revisão e que, portanto, o pedido merece ser indeferido