89-0229
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais. II - O facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais. II - O facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não
Relator: MONTEIRO DINIS
sujeito processual (isto no pressuposto, puramente argumentativo, de que a lei consente em processo contra-ordenacional a figura do assistente). XI - Acresce que as posições processuais do arguido
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Apresentando-se a obrigatoriedade de junção da acção civil à acção
Relator: ALVES CORREIA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – As acções de estado pessoal têm por objecto
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. Cabe, em princípio, na competência da Conferência de Ministros da Justiça