91-0458
Relator: BRAVO SERRA
leal como e apanagio do processo penal de um Estado de direito, facto que e tanto mais verdadeiro quanto e certo que se traduz num julgamento sem a presença
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Relator: BRAVO SERRA
leal como e apanagio do processo penal de um Estado de direito, facto que e tanto mais verdadeiro quanto e certo que se traduz num julgamento sem a presença
Relator: RIBEIRO MENDES
facto, a responsabilização pessoal do advogado defensor pela invocação da inimizade grave entre ele e o juiz recusado implica que se desconsidera, na decisão recorrida, a sua qualidade de verdadeira
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito de defesa de cada um dos co-arguidos pode ser afectado pelo facto de o presidente do tribunal não ter informado os arguidos do que se tenha passado ... encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido, nem se podera falar neste caso verdadeiramente de um encurtamento, dado que o direito de contraditorio apenas necessita, neste caso, para
Relator: NUNES DE ALMEIDA
interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua de acordo com a moldura penal abstrata ... quando interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que os factos a que ela respeita tenham já sido objecto de julgamento noutro país (violação
Relator: RIBEIRO MENDES
Primeiro-Ministro, podera ele eventualmente recusar-se a depor ou prestar declarações sobre certos factos, caso em que sera o Primeiro-Ministro chamado a confirmar ou não a recusa ... serviços integrados no Sistema de Informações da Republica Portuguesa que se configura como um verdadeiro estatuto pessoal excepcional, no dominio do processo penal. VIII - Sendo manifesto o caracter inovatorio
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudencia uniforme
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – As acções de estado pessoal têm por objecto
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. Cabe, em princípio, na competência da Conferência de Ministros da Justiça