84-0017
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
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Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MARIO DE BRITO
saude. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal do referido despacho n. 5/84, não interessa averiguar se concorre a inconstitucionalidade material contra ele arguida, por violação do principio da gratuitidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
inconstitucionalidade ou ilegalidade , conta-se a partir da notificação da decisão ao interessado , ainda que dela caiba tambem recurso ordinario e mesmo que se trate de recurso obrigatorio do Ministerio
Relator: CARDOSO DA COSTA
Neste contexto , e em vista do eventual exercicio de um tal direito pelo interessado, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente da Relação confirmativo de detenção
Relator: COSTA AROSO
qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade conta-se da notificação da decisão ao interessado , ainda que da decisão caiba tambem recurso ordinario , e mesmo que se trate de recurso obrigatorio
Relator: CARDOSO DA COSTA
esse , não abrangendo a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguira de inconstitucionais. III - Alem de que , faltando , no caso , uma decisão contendo um juizo
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, no dominio da fiscalização
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Desde que tenham sido cumpridos os requisitos das notificações por carta
Relator: VITAL MOREIRA
E de indeferir a reclamação de acordão do Tribunal Constitucional que se