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Relator: Cândido de Pinho
possibilidade de renovação do acto em sede de execução do julgado- que terá legitimidade para jurisdicionalmente recorrer relativamente aos restantes em que tenha decaído, nos termos do disposto nos arts
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Relator: Cândido de Pinho
possibilidade de renovação do acto em sede de execução do julgado- que terá legitimidade para jurisdicionalmente recorrer relativamente aos restantes em que tenha decaído, nos termos do disposto nos arts
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
circunstâncias do caso concreto, a decisão de não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade disciplinar derivados dos prazos de prescrição da infração
Relator: Alexandra Alendouro
efeito, tal comportamento consubstancia o não acatamento de uma ordem legítima, dada por superior hierárquico “em objecto de serviço e com a forma legal” e, paralelamente, o desconhecimento e não
Relator: Cristina dos Santos
caso, pela Polícia de Segurança Pública "(..) como medida de estrema coacção ou de legítima defesa, adequadas às circunstâncias (..)", enumerando a lei a título meramente exemplificativo, diversas circunstâncias concretizadoras dessas situações
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: ANTERO VEIGA
I - A suficiência dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida
Relator: PAULO AMARAL
I- É nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art