00177/13.5BEBRG
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
apresente ao Tribunal judicial], para efeitos da apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares. 2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
apresente ao Tribunal judicial], para efeitos da apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares. 2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto
Relator: TERESA DE SOUSA
sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar factos determinados (cfr. art. 85º, nº 3 do ED), não ... mentais da arguida. Por outro lado, não é relatado no processo disciplinar qualquer incidente, acto ou ideia da arguida que faça crer que a mesma na conduta descrita não estivesse
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
defesa, o que em certas situações, particularmente quando se trate da imputação de condutas que se prolongaram no tempo, permite que a sua inserção temporal seja feita com referência ... não são apenas as requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados
Relator: Cândido de Pinho
mesma vontade punitiva alicerçada nos mesmos fundamentos de facto(incluindo aquele pelo qual o arguido fora punido, mas sobre o qual este não tinha tido oportunidade de se defender), deverá ... para a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida. VIII- Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a