85-0136
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes
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Relator: MESSIAS BENTO
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes
Relator: MESSIAS BENTO
I - A regra da tipicidade das infracções, corolario do principio da legalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
penal. III - A norma que e objecto do presente recurso não viola o Principio da Culpa, dado que o tribunal na determinação da referida medida acessoria, ha-de considerar ... duração da medida não viola o Principio da Legalidade, atendendo a que nos encontramos perante uma pena acessoria e não uma pena criminal principal
Relator: RIBEIRO MENDES
possa recorrer a clausulas gerais, com exemplicações, contendo conceitos com relativa indeterminação. IV - O principio da precisão ou determinabilidade das leis implica que o legislador elabore normas juridicas claras, susceptiveis ... norma de actuação para a Administração, possibilitando, como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos. V - A primeira parte do artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
desproporcionadas ou inadequadas, em relação a situação factica que se pretende regular. IX - O principio geral da igualdade reclama, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, por forma identica ... para o mesmo crime uma pena de prisão ate tres anos, não viola o principio da igualdade, pois que os bens juridicos violados pelos tipos legais de crime previstos naquele
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio