85-0207
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: SANDRA FERREIRA
conservação da natureza, a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações
Relator: HÉLIA SILVA
recurso jurisdicional II. Os impostos caraterizam-se como prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada no Codigo das Custas Judiciais não traduziu
Relator: SOUSA E BRITO
categorias diferenciadas. XVIII- Acresce que as associações sindicais estão dotadas de personalidade e capacidade juridica e de uma estrutura organica complexa, ausentes de uma "entidade" como os "trabalhadores