90-0176
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ainda que a opção legal concreta seja ponderada a luz de um criterio de razoabilidade e adequação. IV - Sem perder de vista "o primado politico do legislador" e a "liberdade
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ainda que a opção legal concreta seja ponderada a luz de um criterio de razoabilidade e adequação. IV - Sem perder de vista "o primado politico do legislador" e a "liberdade
Relator: BRAVO SERRA
Não colide com o principio constitucional da igualdade, não se apresentando assim desprovido de razoabilidade e justificação, e logo não consagrando uma diferenciação de tratamento arbitraria, o regime de recursos
Relator: MONTEIRO DINIS
analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material do legislador ao principio da "proibição do arbitrio"; não elimina
Relator: MONTEIRO DINIS
ultima analise, de ausencia de fundamento material suficiente, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sitema juridico. VI - A não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte
Relator: MONTEIRO DINIS
ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. VIII - O plano de similitude comparativa entre as situações processuais
Relator: RIBEIRO MENDES
exigencias decorrentes da autonomia local, no plano financeiro. Não ofende os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - A regra da não consignação - que postula que todas as receitas devem
Relator: MONTEIRO DINIS
ultima analise da ausencia de fundamento material bastante, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. VIII - Ora, a luz destes principios, admitida a existencia
Relator: MONTEIRO DINIS
ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração
Relator: RAUL MATEUS
igualdade pode exigir desigualdades de tratamento sempre que haja elementos diferenciadores que, pela sua razoabilidade objectiva, postulam uma correspondente diferenciação normativa, não funcionando nesses casos essa diferenciação como um factor
Relator: VITAL MOREIRA
XIII - Conclui-se, assim, que a diversidade de regimes se fundou em criterios de razoabilidade, justificados pela diferença de situações objectivas, e foi estabelecida de forma objectiva e não arbitraria
Relator: VITAL MOREIRA
Janeiro de 1985. II - Na verdade, não pode deixar de considerar-se destituida de razoabilidade a discriminação assim estabelecida entre os recorrentes, os quais não podem ver a sorte
Relator: MAGALHÃES GODINHO
dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional. V - Não se vislumbra qualquer fundamento ou razão
Relator: MONTEIRO DINIS
dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional. VII - Contem suficiente justificação material a estatuição contida