Parecer n.º 3/2017
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
18 resultados nos descritores e sumários · 73 no texto integral
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: João Conde Correia dos Santos
resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento ... financeiro, alheio ao interesse público imposto por lei, ou um outro qualquer interesse pessoal para aquele ou para um seu familiar ou pessoa equiparada, existe conflito de interesses
Relator: João Conde Correia dos Santos
excecionais, o estado de emergência jamais poderá afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal
Relator: CABRAL BARRETO
representem contribuintes a que esses dados digam respeito, ou terceiros com «interesse directo e pessoal:; 6 - A Administração Fiscal deve invocar a «confidencialidade: prevista na referida disposição legal relativamente ... representação do beneficiário do segredo ou, em nome de terceiro com «interesse directo e pessoal:, e na hipótese de consentimento do seu beneficiário; 11- As entidades referidas nas conclusões
Relator: MARIA PERQUILHAS
único que respeita o decidido, o entendimento por todos os intervenientes do âmbito pessoal da nomeação e se mostra conforme com o exercício do patrocínio por parte da patrona
Relator: MANUEL SOARES
toda a multiplicidade de comportamentos que atingem a integridade física e psicológica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. A norma contempla, como fundamento
Relator: PAULO CORREIA
exoneração do passivo restante, já que as informações em causa, dado o seu caráter pessoal, relevam para aferir a existência ou não de rendimento a ceder e o seu “quantum
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova 3. A responsabilidade pessoal e solidária das pessoas consideradas culpadas perante os credores do devedor, pelo montante não satisfeito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Código Penal, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior
Relator: JORGE BISPO
restrição do direito de conduzir decorrente dessa medida, com eventuais consequências gravosas a nível pessoal e profissional, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III - Também o direito à identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia-o de cautelas em respeito do direito
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Esta responsabilidade de pendor objetivo visa justamente obviar a que a suspeição do favorecimento pessoal e familiar, por banda do titular do órgão ou cargo, não coloque em causa
Relator: Paula Moura Teixeira
juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. III) A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe
Relator: Paula Moura Teixeira
juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. III) A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
direito à habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito
Relator: TOMÉ BRANCO
sentido de se averiguar o paradeiro do arguido, com vista à sua notificação pessoal da sentença condenatória, desde que não seja a sua detenção exclusivamente para esse
Relator: LUCAS COELHO
políticos e altos cargos públicos (v.g., Lei nº 64/93, de 26 de Agosto), do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, maxime dos membros dos gabinetes ministeriais (Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
associações profissionais legalmente constituídas, na PSP, com o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente no serviço efectivo; 4 - As competências previstas no n 4 do artigo