00379/04
Relator: Pereira Gameiro
1. O preceituado nos arts. 3º e 6º do Dec. Reg. n
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Relator: Pereira Gameiro
1. O preceituado nos arts. 3º e 6º do Dec. Reg. n
Relator: SOUTO DE MOURA
mais, aos princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade entre as limitações impostas e os fins visados; 3- O artigo 280 do Código de Processo Civil, na redacção ... Civil posiciona-se face ao artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas como norma especial, que atende à cooperação dada especificamente pelos tribunais que apliquem
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Código Civil e à luz dos princípios constitucionais, em especial do princípio da proporcionalidade. II - O critério essencial a atender para a concessão da dispensa de pagamento do remanescente ... justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto), deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso, devendo verificar-se uma adequada
Relator: CABRAL BARRETO
reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes; 2 - A «confidencialidade: protegida na disposição ... têm acesso aos dados confidenciais previstos na referida disposição legal, salvo quando exista norma especial de que resulte o dever de prestar tal colaboração; 5 - Os advogados e os solicitadores
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Impõe o artigo 640.º do CPC um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, traduzido na identificação do concreto ponto da matéria de facto ... mercado nacional, consubstancia o cumprimento do dever de ponderação casuística, individual e concreta, imposta ao Infarmed pelo n.º 3 do artigo 100.º do Estatuto do Medicamento. VI. Para
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I — Os preceitos que fazem apelo à conformidade dos licenciamentos como a
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1